Dispõe sobre a educação para o trânsito em estabelecimentos de ensino que possuam áreas de estacionamento ou para embarque e desembarque de alunos


Nome: Pedro Roveda de Brum
Cidade: Porto Alegre
Tema: Educação
Conteúdo: Art. 1º Será obrigatória a adoção da disciplina educação para o trânsito nos estabelecimentos de ensino que possuam áreas de estacionamento ou para embarque e desembarque de alunos. Art. 2º Deverá ser dada especial atenção à realização de atividades práticas nas áreas de estacionamento, embarque e desembarque, de modo a promover o bom senso, a cordialidade, a segurança e o respeito às normas de trânsito. Art. 3º Além dos alunos, pais, professores, funcionários e dirigentes das escolas, bem como os demais usuários das áreas, poderão participar das ações educacionais.
Justificativa: Na escola em que o estudante está matriculado há ume estacionamento, com área de embarque e desembarque. Algumas vezes são percebidas ações dos motoristas que não respeitam o bom senso, a cordialidade, a segurança e as normas de trânsito. Por isso, é sugeria esta Lei, para que os estudantes possam desde pequenos aprender sobre isso e repassar aos seus pais.