GRATUIDADE NOS TRANSPORTES PÚBLICOS


Nome: ARIANNY MOURA MARTINS FELIX
Cidade: JOÃO PESSOA
Tema: Transporte
Conteúdo: Estabelece obrigatoriamente que toda criança e adolescente de escolas estaduais, municipais e particulares tenham o direito de utilizar todo transporte público gratuitamente. Art. 1º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão por conta da prefeitura do Estado da Paraíba. Art. 2º - Fica estabelecida obrigatoriamente que toda criança e adolescente independente de sua escola(particular ou pública), deve ser transportada gratuitamente. Art. 3º - A inclusão do transporte gratuito, para locomoção com destino às escolas particulares ou públicas, tem como objetivos: I - Ajudar o estudante a chegar em seu destino(escola ou não); II- Dá acesso a todas as crianças e adolescentes independente de sua região, o direito de conseguir chegar á escola; III- Dá apoio ao estudante a diminuir seu índice de faltas; IV - Dá oportunidade de ensino aos menos favorecidos; V- A escola fornecerá Carteiras estudantis gratuitas para serem apresentadas aos motoristas dos ônibus. Art. 4º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: Levar não só crianças como também adolescentes em segurança para seus devidos destinos, não apenas escolas particulares assim como da rede pública ou outras quaisquer localizações.