Dispõe sobre as diretrizes básicas que viabilizem o efetivo tratamento dos esgotos domésticos nos municípios brasileiros.


Nome: Gustavo Mendes Fernandes
Cidade: Não existe
Tema: Meio ambiente
Conteúdo: Art 1) Ficam os municípios brasileiros, com população acima de 10.000 habitantes, obrigados a elaborarem projetos que visem despoluir rios, córregos ou cursos d’agua dentro dos respectivos territórios, que recebem em seus respectivos leitos , esgotos domésticos sem o devido tratamento. Art 2) Os governos Estaduais e suas respectivas Regiões Metropolitanas, através de seus Conselhos Regionais deverão oferecer todo o apoio técnico necessário para viabilizar a elaboração desses projetos visando a implantação de Estações de Tratamento de resíduos domésticos (águas servidas). Art 3) Após os projetos referidos serem protocolados no Ministério do Meio-Ambiente , os municípios terão 5 anos para dar inicio as respectivas obras. Paragrafo Único – Após aprovação dos projetos que devem ser viáveis e consistentes tecnicamente, o Governo Federal, através dos mecanismos oficiais de financiamentos ficam autorizados a conceder com juros subsidiados, os financiamentos necessários à efetiva realização dessas sobras, através da Caixa Econômica Federal, com prazos longos (120 a 240 meses) afim de viabilizar sua amortização de acordo com o perfil econômico financeiros dos orçamentos municipais. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, julho de 2017 Congresso Nacional
Justificativa: É necessário confirmar dados do candidato