Dispõe sobre a IMPLEMENTAÇÃO DO INTERCÂMBIO CULTURAL NAS ESCOLAS DE ENSINO BÁSICO


Nome: Letícia Ribeiro de Azevedo
Cidade: Varginha
Tema: Educação
Conteúdo: O Congresso Nacional decreta: Artigo 1° Todo indivíduo matriculado na rede de ensino público, no terceiro ano do ensino médio,tem o direito de participar do intercâmbio cultural,sendo: I - intercâmbio nacional entre estados; II - intercâmbio internacional entre Brasil e Portugal; III - intercâmbio entre Brasil e países latinos. Artigo 2° Caberá ao Governo Estadual desenvolver projetos de intercâmbio entre os países Artigo 3° Para que os estudantes possam ter o direito do intercâmbio cultural,deverão alcançar os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - estudante do 3° ano do ensino médio III - possuir média em todas as matérias IV - renda percapita até 1 salário e meio; Artigo 4° o intercâmbio cultural terá diferentes prazos de permanência: I - intercâmbio nacional terá duração de 1 mês; II - intercâmbio internacional Brasil x Portugal terá duração de 2 meses; III - intercâmbio internacional países latinos terá duração de 2 meses. Artigo 5° A responsabilidade financeira aos projetos de intercâmbio serão subdivididas em: I - responsabilidade do Governo Estadual para intercâmbios nacionais; II - responsabilidade do Governo Federal para intercâmbios internacionais; Artigo 6° Está lei entra em vigor 90 dias depois de publicada.
Justificativa: O Projeto de lei dará incentivo e antecipar o conhecimento amplo para o aluno, para que no decorrer do estudo possa capacitá-lo para ingressar no ensino superior e em sua vida profissional. A fiscalização do cumprimento da lei ficará ao Ministério da Educação e Secretarias Estaduais de Ensino.