Dispõe sobre a criação do PDDE Ciência


Nome: Pedro Vinícius Gaudêncio de Santana Fonsêca
Cidade: Afogados da Ingazeira
Tema: Educação
Conteúdo: Fica criado, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), a modalidade PDDE Ciência, destinada a financiar projetos de pesquisa e extensão, e viabilizar a implantação de laboratórios de ciências nas escolas públicas de ensino fundamental e médio de todo o país.
Anualmente, o Ministério da Educação selecionará os projetos de pesquisa ou extensão desenvolvidos por estudantes, com a orientação de um professor da área do projeto, que receberão fomento e as escolas que serão beneficiadas com a construção dos laboratórios de ciências. § 1º Os projetos selecionados receberão um fomento total de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), distribuídos em doze parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), depositados diretamente na conta da respectiva escola, para prover bolsas para os estudantes participantes e custear eventuais despesas dos projetos. § 2º A definição da quantidade de projetos selecionados, bem como dos laboratórios, dependerá da disponibilidade orçamentária para o PDDE Ciência, cujo orçamento não pode ser menor que 10% (dez por cento) do total de recursos do PDDE.
Para custear o disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações orçamentárias necessárias.
Cabe ao MEC a regulamentação da presente Lei, com a definição de critérios de seleção, aplicação dos recursos e fiscalização do PDDE Ciência.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa: O processo de aprendizagem deve ultrapassar as paredes da sala de aula e integrar o estudante ao meio em que vive, além de possibilitar a aplicação prática do que foi ensinado, o que pode ocorrer com a realização de projetos de pesquisa e extensão, a exemplo do que ocorre no ensino superior, além do estudo prático das ciências da natureza nas escolas de ensino fundamental e médio. O presente projeto de Lei tem como objetivo principal o incentivo à ciência nas escolas públicas de ensino fundamental e médio de todo o território nacional, a partir da concessão de bolsas de pesquisa e extensão e da implantação de laboratórios de ciências nas escolas selecionadas pelo PDDE Ciência. Segundo dados do Censo Escolar 2017, apenas 8% das escolas de ensino básico possuem laboratório de ciências. Pode-se constatar, também, que não há nenhum programa federal direcionado a fomentar projetos científicos nas escolas públicas. À vista do exposto, torna-se essencial a aprovação da presente matéria, como solução das duas problemáticas apresentadas anteriormente. Com o fomento à produção científica e ao aprendizado prático e contextualizado, o Estado brasileiro estará contribuindo para a construção de uma educação pública de qualidade.