DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS BIODEGRADÁVEIS NA COMPOSIÇÃO DE UTENSÍLIOS DESCARTÁVEIS DESTINADOS AO CONDICIONAMENTO E AO MANEJO DE ALIMENTO PRONTO PARA CONSUMO


Nome: Willian Porcino Bandeira
Cidade: Florianópolis
Tema: Meio ambiente
Conteúdo: Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de materiais biodegradáveis na composição de utensílios descartáveis destinados ao acondicionamento e ao manejo de alimentos prontos para o consumo.
É obrigatória a utilização de materiais biodegradáveis na composição de pratos, copos, talheres, canudos, bandejas e demais utensílios descartáveis destinados ao acondicionamento e ao manejo de alimentos prontos para consumo. Parágrafo único. O percentual mínimo exigido de materiais biodegradáveis na composição dos utensílios mencionados no caput aumentará progressivamente da seguinte forma: I- vinte por cento, a partir da data do início da vigência desta Lei; II- cinquenta por cento, após decorridos dois anos da data do início da vigência desta Lei; III- sessenta por cento, após decorridos quatro anos da datado início da vigência desta Lei; IV- oitenta por cento, após decorridos seis anos da data do início da vigência desta Lei; V- cem por cento, após decorridos oito anos da data do início da vigência desta Lei;
É proibido produzir, importar, exportar ou comercializar os utensílios referidos no art. 2° que estejam em desacordo com o percentual mínimo exigido de materiais biodegradáveis em sua composição.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penas estabelecidas no art. 56 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e as sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Esta Lei entra em vigor após decorridos dois anos da data de sua publicação.
Justificativa: A utilização de plástico em suas diversas aplicações tornou-se um dos maiores problemas ambientais da atualidade. O baixo custo e a praticidade proporcionada por embalagens e utensílios de plástico, especialmente os que são descartáveis, fizeram explodir a produção e o consumo desse material no mundo todo. Os índices de reciclagem de utensílios plásticos são descartáveis são baixíssimos. Do ponto de vista econômico, é praticamente inviável reciclagem de copos, pratos, talheres e canudos descartáveis. O fato de esses produtos geralmente serem descartados sujos de resíduos de alimentos, o que constitui contaminação para a indústria da reciclagem, implica a necessidade de lavagem para descontaminação, o que gera altos custos e grande consumo de água, inviabilizando o retorno desses materiais ao ciclo industrial. Estima-se que cerca de 1% apenas dos utensílios descartáveis utilizados no consumo de alimentos sejam reciclados nos países desenvolvidos. Esse percentual certamente é mais baixo no Brasil. O destino dos utensílios plásticos descartáveis é o ambiente. Quando são destinados a aterros, esses resíduos não se decompõem rapidamente, pois não são biodegradáveis. O tempo de degradação de materiais plásticos de origem petroquímica chega a centenas de anos. A vida útil dos aterros acaba comprometida pelo grande volume de plástico e pela interferência negativa que esse material causa na decomposição de resíduos orgânicos quando a esses é misturado. A impossibilidade logística de se proceder à destinação correta de milhões de toneladas de plástico descartado diariamente em todo mo mundo faz com que os corpos hídricos se tornem grandes acumuladores de plástico. Os destinos finais de grande parte dos utensílios que ingenuamente utilizamos ao fazer um lanche ou tomar uma bebida são os rios, lagos, mares e oceanos. Nossos hábitos de consumo, pautados pela pressa e pela praticidade, estão comprometendo a vida marinha de maneira extremamente grave. Há áreas marinha em algumas partes do Planeta que se converteram em enormes depósitos de plástico. Animais marinhos, como aves, tartarugas e peixes confundem fragmentos de plástico com alimento e morrem ao ingerir esse material devido à obstrução no sistema digestório. Além disso, a ação de raios ultravioleta e outros fatores físicos presentes no ambiente fragmentam continuamente o material plástico existente na água, facilitando sua dispersão nos vários níveis da cadeia trófica e em todos os ambientes. Pesquisas recentes demonstram que o problema é bem mais grave do que se pensava. Análises mostram que muitas amostras de água tratada, em diversos países do mundo, estão contaminadas por microplásticos. Isso significa que os sistemas convencionais de tratamento não são eficazes em retirar resíduos de plástico da água e que, portanto, estamos ingerindo plástico diariamente, sem saber as consequências disso para saúde humana. Diante desse cenário desolador, urge criar regramentos que conduzam à eliminação do uso do plastico petroquímico na composição de utensílios descartáveis. Já existe tecnologia para uso de materiais biodegradáveis na composição desses produtos, porém os custos ainda são bem superiores aos dos materiais tradicionais. O mercado disponibiliza atualmente algumas alternativas, como o poliácido láctico, o plástico de açúcar e o amido termoplástico, obtidos por meio de processos industriais que utilizam matérias primas de fontes renováveis, como milho, cana-de-açúcar, mandioca, beterraba, entre outras. O papel e o papelão, também, são matérias primas biodegradáveis aplicáveis a esse segmento industrial. Há inclusive produtos inovadores e promissores que, apesar de pouco conhecidos, já estão sendo comercializados em alguns países, como pratos feitos de papelão e folhas de árvores e canudos comestíveis. Uma legislação que estabeleça prazos e percentuais de utilização de material biodegradável na produção de utensílios descartáveis, além de proteger o meio ambiente, induzirá o avanço tecnológico nessa área e a redução de custos por meio do ganho de escala. O Brasil, sendo uma das maiores economias do mundo, precisa dar sua contribuição para a mitigação da contaminação por plástico nos oceanos e nos organismos, a exemplo de países como a França que, em 2016, editou a sua legislação estabelecendo a obrigatoriedade do uso de materiais biodegradáveis na produção de utensílios descartáveis. Com esse intuito, apresentamos esta preposição, que estabelece um cronograma de dez anos contados da publicação da Lei, para a completa eliminação do plástico não biodegradável da composição de pratos, copos, bandejas, talheres, canudos e outros utensílios destinados ao acondicionamento e ao manejo de alimentos prontos para o consumo. O prazo proposto, com escalonamento progressivo, permitirá que a indústria se adapte, de modo a não haver impacto abrupto que poderia comprometer a economia.