Lei da Borracha


Nome: Giulianna da Fonseca Demonti Rosa
Cidade: Rio do Sul
Tema: Educação
Conteúdo: Institui a Política de Prevenção à Violência contra Profissionais da Educação da Rede de Ensino do Estado de Santa Catarina.
Esta Lei institui normas para promover a segurança e proteção dos Profissionais da Educação no Estado de Santa Catarina. Parágrafo Primeiro. Para efeitos desta Lei, são Profissionais da Educação os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, os inspetores de alunos, supervisores, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos.” § 2°- As instituições de ensino do Estado de Santa Catarina deverão: I - estimular docentes e discentes, famílias e comunidade para a promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais do ensino; II - adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que Profissionais do Ensino, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral; III - estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção de seus educadores como parte integrante de sua proposta pedagógica; IV - incentivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos Profissionais do Ensino; V - demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos.” (NR).
As medidas de segurança, proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos educadores deverão incluir: I – realização e participação obrigatórias do ofensor, e de seus pais, em atividades extracurriculares voltadas ao combate à violência, com a lavratura de termo de compromisso do aluno ou responsável legal, em caso de menor de idade; II – afastamento temporário do infrator, conforme a gravidade do ato praticado; III – transferência do infrator para outra escola a juízo das autoridades educacionais; IV – comunicação do fato, pela autoridade escolar: a - à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude para apuração do ato infracional cometido, se menor de idade o ofensor; b – à Promotoria de Justiça para apuração do crime cometido, se maior de idade o ofensor; V – licença temporária do profissional de ensino que esteja em situação de risco no cumprimento de suas atividades sem perda dos vencimentos. Parágrafo único. Independentemente das obrigações previstas nas alíneas a e b do inciso IV, a autoridade escolar deverá fornecer ao ofendido os dados completos do agressor, para que o profissional de ensino possa tomar todas as medidas legais, principalmente em casos de crimes de ação penal privada.” (NR) “Artigo 2º-B - O Profissional de Ensino ofendido ou em risco de ofensa poderá procurar a direção da instituição de ensino e postular providências corretivas, nos termos desta Lei. § 1º - Caso comprovado ato de violência contra o profissional do ensino que importa em dano material, físico ou moral, responderão solidariamente a família do ofensor, se menor, o ofensor e a instituição de ensino. § 2º - O ofensor terá assegurado o direito de defesa e será garantida sua permanência no sistema estadual de ensino com vistas ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício de cidadania e à qualificação para o trabalho, se menor de idade.” (NR)
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O motivo da criação deste projeto, visa a proteção dos professores, contra agressões físicas e verbais, por conduta dos alunos, tanto de escolas públicas, quanto de escolas particulares.