INSTITUI O PROGRAMA “VACINA NA ESCOLA” PARA OS ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS MUNICIPAIS.


Nome: Valmir Flores Neto
Cidade: Canelinha
Tema: Educação / Cultura| Saúde| Direitos da Mulher
Conteúdo: Art. 1º Fica instituído o Programa "Vacina na Escola" para os alunos do ensino fundamental das escolas municipais, estadual e particulares de Canelinha, a ser realizado em datas específicas, conforme determinação do Ministério da Saúde e/ou Secretaria de Saúde.
Art. 2º Para a realização do Programa "Vacina na Escola", as Unidades Básicas de Saúde entrarão em contato com as escolas do município da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde visitará a escola. § 1º No início do ano letivo, a Secretaria de Saúde e de Educação, disponibilizará aos alunos o calendário anual de vacinação, informando assim, previamente, a data e quais vacinas deverão ser tomadas pelos infantes. § 2º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os estudantes levem o cartão de vacinação na data estipulada. § 3º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com o cartão de vacinação na data da visita receberão comunicado da escola para comparecerem ao Centro de Saúde com urgência para verificar a situação da criança. § 4º A escola encaminhará para a Unidade Básica de Saúde lista contendo nome dos alunos que não portavam o Cartão de Vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis e endereço domiciliar. § 5º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à Unidade Básica de Saúde nos 60 dias posteriores à visita na escola, a Unidade de Saúde poderá realizar visita domiciliar a família para orientá-la sobre a importância da vacinação.
Art. 3º No dia da visita à escola a equipe de saúde verificará os cartões de vacinação e, caso haja vacinas atrasadas, o estudante receberá a dose na própria escola.
Art. 4º A distribuição das escolas municipais, estadual e particulares entre as Unidades Básicas de Saúde será determinada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º Será obrigatória a apresentação de comprovante vacinal, no ato da matrícula e rematrícula em estabelecimentos de ensino público ou privado. Art. 6º Constatada, no ato da matrícula, a ausência de registro de aplicação de vacina obrigatória à idade da criança, seus pais ou responsáveis serão chamados para reapresentação da Caderneta de Saúde da Criança regularizada. Art. 7º Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, o estabelecimento de ensino fica autorizado a comunicar formalmente a situação da criança ao Conselho Tutelar da área de sua abrangência e a Secretaria Municipal de Saúde, para as devidas providências e reparação de direitos, sem quaisquer prejuízos à efetivação da matrícula. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O Programa Nacional de Imunizações recomenda que os municípios vacinem 80% de sua população na faixa etária que é alvo da campanha: meninos de 11 a 14 anos e meninas de 9 a 13 anos. Os HPVs são vírus com mais de 150 variações: os de tipo 16 e 18 são os responsáveis por cerca de 70% dos casos de câncer de colo do útero em todo o mundo. Eles também são responsáveis por até 90% dos casos de câncer de ânus, até 60% dos casos de câncer de vagina e até 50% dos casos de câncer de vulva. Os cânceres de boca e de garganta são o sexto tipo no mundo, com 400 mil casos e 230 mil mortes ao ano. O combate é feito com duas doses da vacina de HPV, que são disponibilizadas nas unidades básicas de saúde e na sede da Vigilância Epidemiológica. A segunda dose deve ser tomada seis meses depois da primeira, uma das explicações para a baixa adesão é que nem todos retornam para finalizar o esquema de imunização. Com o advento do projeto supra, o Poder Público conseguirá abranger uma grande parte do público alvo da vacinam garantindo a imunização correta e preventiva.