PROÍBE A PRÁTICA DE TROTES VIOLENTOS E DE “BULLYING” PRESENCIAL OU VIRTUAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Nome: João Francisco Pereira Raulino
Cidade: Canelinha
Tema: Educação / Cultura| Saúde| Proteção à infância| Direitos da Mulher
Conteúdo: Art. 1º As instituições de ensino e de educação infantil públicas municipais ou privada, com ou sem fim lucrativo deverão desenvolver política “antibullying” nos termos desta lei. § 1º As escolas públicas da educação básica do município de Canelinha deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao “BULLYING” escolar. Parágrafo único. A Educação Básica e composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se por ”bullying” a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angustia ou humilhação a vítima. I - ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar. II - submissão do outro, pela força, a condição humilhante; III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios; IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais, V - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físico, políticas, morais, religiosas, entre outras; VI - insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes; VII - exclusão ou isolamento proposital de pessoas pela fofoca e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem dessas; VIII - envio de mensagem, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em “blogs” ou “sites”, cujo sofrimento a outrem. § 2º O descrito no inciso VIII do § 1° deste artigo também e conhecido como “cyberbullying".
Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta lei, a política “antibullying” terá como objetivos: I - reduzir a pratica de violência dentro e fora das instituições de que se trata esta Lei, e melhorar o desempenho escolar; II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito às pessoas; III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno “bullying” nos meios de comunicação, nas instituições de, que trata esta Lei e entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nestas matriculados; IV - identificar concretamente, em cada instituição de que se trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de “bullying”; V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às praticas de “bullying” nas instituições de que trata esta Lei, por meio de trabalho interdisciplinar; VI - estimular o protagonismo de crianças, adolescentes e jovens no debate, na conscientização e na construção de estratégias para a diminuição e a superação das práticas de “bullying”; VII - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do “bullying” e para o desenvolvimento de abordagens especificas em caráter preventivo; VIII - orientar as vítimas de “bullying” e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios, técnico e psicológico de modo a garantir à recuperação da autoestima das vítimas a minimização dos eventuais prejuízos do desenvolvimento escolar; IX - orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso. Sobre os valores, as condições e experiências prévias - dentro e fora das instituições que trata esta Lei - correlacionadas com “bullying”, de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares; X - evitar tanto quanto o possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos, alternativos como, por exemplo, os “círculos restaurativos” a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento; XI - envolver as famílias no processo, de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; XII - incluir no regimento a política “antibullying” adequada ao âmbito de cada instituição. XIII - auxiliar vítimas, agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, sobre os valores, as condições e as experiências prévias correlacionadas à pratica do bullying, de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir um convívio respeitoso e solidário com seus pares; XIV - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; XV - disponibilizar informações na Rede Mundial de Computadores para prevenir e combater o bullying, buscando orientar e conscientizar sobre os malefícios da agressão do cyberbullying.
Art. 4º As instituições a que se refere esta Lei manterão histórico próprio das ocorrências de “bullying” nas suas dependências, devidamente atualizado. Parágrafo único. As ocorrências registradas deverão ser descritas em relatórios detalhados, contendo a tomada de cada caso e os resultados alcançados, que deverão ser enviada periodicamente a Secretaria de Educação.
Art. 5º Para fins de incentivo a política “antibullying” o município de Canelinha poderá contar com a sociedade civil e especializada no tema ou entidades, realizando as seguintes atividades: I - seminários, palestras e debates; II - orientação aos pais, alunos e professores com cartilhas; Art. 6º Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos dos programas de que se trata esta Lei. Art. 7º Deverão ser criados grupos de estudos, a serem formados por professores e pesquisadores, para produção de conhecimento e reflexão sobre o fenômeno do bullying nas instituições de ensino, com o apoio e a coordenação dos órgãos de direção da educação em cada entidade política da Federação. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias pro suplementadas se necessário. Art. 9º Na regulamentação desta Lei serão estabelecidas as ações a serem desenvolvidas e os prazos a serem observados para a execução da política “antibullying”. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: Porque várias pessoas nas escolas sofrem bullying , as vezes por ser o oposto de outra pessoa ou ser o que ela é, ou pelo tipo do jeito que ela fala ou anda, entre outros exemplos. Acho que nos vereadores mirins temos que pelo menos tentar acaba com o bullying. E esse projeto envolve a educação como prioridade , desta forma vamos ter o inicio de tudo, pois educando os cidadãos para o futuro , para que o bullying não exista mais, e termos uma sociedade de direitos iguais para todos.