Dispõe sobre a doação de alimentos excedentes das escolas públicas e particulares em todo o território nacional, para organizações não governamentais.


Nome: Giovanna de Almeida Tozeto
Cidade: Caçapava
Tema: Direitos da Mulher
Conteúdo: Art. 1° Todas as escolas públicas e particulares poderão doar os alimentos excedentes para organizações não governamentais, previamente cadastradas, na unidade escolar.
Art. 2° A Secretaria Municipal de Educação será responsável por cadastrar as organizações não governamentais que farão a distribuição dos alimentos doados.
Art. 3° As organizações não governamentais cadastradas deverão assinar um termo de responsabilidade no ato da retirada dos alimentos, além de apresentar relatório semestral para a unidade escolar e Prefeitura com os seguintes itens: I - Dados da organização não governamental; I - Alimentos doados; II - Quantidade; III - Data da doação; IV - Beneficiários dos alimentos;
Art. 4° As Prefeituras poderão disponibilizar veículos e colaboradores para transportar os alimentos doados para as organizações não governamentais previamente cadastradas.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: O Brasil está entre os dez países do mundo no ranking de maiores produtores e exportadores de alimentos básicos como soja, carne de frango, açúcar, entre outros. Em contraponto, também está entre os países que não conseguiram erradicar a pobreza, contendo, só no ano de 2017, mais de 50 milhões de pessoas vivendo em estado de insegurança alimentar. Em paralelo, são desperdiçados 41 mil toneladas de alimento por ano, diante dessa desigualdade tão grande, faz-se necessário criar um canal direto entre as famílias mais necessitadas e os alimentos excedentes. Esse Projeto de Lei visa criar um ciclo positivo de doadores, realizando transformação social nas cidades brasileiras.