DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE PONTO PARA ENTREGA VOLUNTÁRIA DE GARRAFA PET EM HIPERMERCADOS E SUPERMERCADOS.


Nome: Carlos Fernando Freitas Kluge
Cidade: Balneário Camboriú
Tema: Meio ambiente
Conteúdo: Fica instituída a obrigatoriedade de implantação de ponto para entrega voluntária de garrafa pet em Hipermercados e Supermercados em todo território nacional.
Para o cumprimento e fiscalização desta Lei será observado: I - Instalação de coletores em local acessível e de fácil visualização; II - Os Hipermercados e Supermercados deverão providenciar o recolhimento periódico dos materiais coletados e o envio deste para locais adequados.
O município regulamentará e fiscalizará a aplicação das penalidades.
O material recebido de garrafas pet deve ser destinado a órgãos públicos, ONGs, cooperativas, associações e outras instituições que deem o tratamento de reutilização e reciclagem apropriado, ou serem devolvidos aos seus fabricantes, fornecedores.
As garrafas pet recebidas através de entrega voluntária deverão ser guardadas adequadamente e armazenadas de forma separadas, obedecidas as normas ambientais e de saúde. Os estabelecimentos terão o prazo de doze meses a partir da regulamentação desta lei para adaptar as suas instalações.
Justificativa: Os cidadãos têm o dever de ajudar a preservar o meio ambiente e as garrafas pet são responsáveis pelo grande volume nos lixões e aterros sanitários contaminando o solo. É importante que as pessoas se importem ainda mais com a separação e a reciclagem de embalagens de garrafa pet porque uma garrafa pet pode levar mais de 100 anos para se decompor na natureza. Centenas de toneladas de garrafas são fabricadas todos os anos e 48,7% são descartadas na natureza contaminando rios, córregos, mar e terrenos. As leis devem contribuir para que as pessoas tenham ações responsáveis e os pontos de entrega voluntária de garrafa pet em supermercados irão ajudar as pessoas a se educar e ter mais consciência com o meio ambiente.