Ementa no Art. 24 da Lei 11.340, determinando o restringimento de um segundo matrimônio legal para indivíduos que tenham passagem/ acusações de agressão doméstica.


Nome: Wesley Pereira Lopes Ferreira
Cidade: Londrina
Tema: Direitos da Mulher
Conteúdo: Art. 1° A presente lei institui uma ementa no Art. 24 da Lei 11.340, determinando o restringimento de um segundo matrimônio legal para indivíduos que tenham passagem/ acusações de agressão doméstica.
Art. 2° O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 3 ° Para que haja o cumprimento desta lei, deverá haver fiscalização mensalmente das Delegacias das Mulheres de cada estado.
Art. 4° Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados.
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: JUSTIFICAÇÃO Com base nos gráficos de Políticas para as mulheres (2015) a violência física tem sido relatada em 51,68%, violência psicológica em 31,81% e a violência moral em 9,68%, trazendo esse impacto para números, o Conselho Nacional de Justiça, Departamento Penitenciário Nacional e a Secretaria de Políticas para as Mulheres, publicado em 2015, relatou o total de 332,216 processos que envolvem a lei Maria da Penha, 33,4% de processos julgados, 9,715 de prisões em flagrante, 1,577 de prisões preventivas decretadas, 2,777 homens enquadrados na Lei Maria Da Penha estavam presos no País em dezembro de 2010, 237 mil relatos de violência foram feitos ao Ligue 180, sete em cada dez vítimas que telefonaram para o Ligue 180 afirmaram ter sido agredidas pelos companheiros. Mesmo com o vigor da Lei 11.340 em 22 de setembro de 2006, podemos ver que os índices de violência e feminicídio continuam aumentando desde então, a idéia desta ementa, nos trás um pouco mais de vigor no Art. 24 desta mesma lei, vendo pois que, somente o pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos não tem sido o suficiente/ adequado para que se cumpra o propósito da mesma. Sabendo que muitas vítimas por descuidados acabam acreditando na falha promessa da mudança de comportamento dos agressores, pedimos as autoridades que essa lei entre em discussão, tendo e vista de que não será somente mais um parágrafo em uma lei já criada, mas sim uma forma de prevenção para que diminua os índices de violência doméstica/ feminicídio, trazendo assim, uma nova vida, e uma forma de esperança para as mulheres de todo o país.