INSTITUI SISTEMA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NA COMERCILAIZAÇÃO DE INSUMOS AGRICOLAS AOS AGRICULTORES FAMILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


Nome: Lucas Tiago Bonamigo Straiz
Cidade: Anchieta
Tema: Meio ambiente
Conteúdo: O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art.1º Esta Lei concede isenção de impostos estaduais para a comercialização de insumos agrícolas no varejo aos agricultores familiares.
Art.2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se agricultor familiar pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, empregando apenas membro da família constante no Bloco de Nota fiscal, sem auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, tendo na atividade rural a principal renda de subsistência do grupo familiar.
Art.3º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se insumos agrícolas: I - Máquinas e equipamentos para uso na lavoura, pastagens e corais, seja de criação, engorda ou ordenha; II – Fertilizantes químicos e orgânicos; e III – combustíveis e lubrificantes.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda implementar no seus sistema de informação o tratamento diferenciado instituído por essa lei emissão de notas fiscais com isenção dos tributos estaduais.
Art. 5º A isenção tributária deverá ocorrer na fonte, por lançamento da empresa responsável pela comercialização, sem custo operacional para a empresa e o agricultor(a). Parágrafo único. O agricultor beneficiado deve assinar termo de responsabilidade civil e penal pela informações prestadas, sem isenção da responsabilização dos representantes do comercio, indústria, entidades ou órgão públicos ou privados que concorrerem para irregularidade ou fraude aos sistema. Art. 6º Os órgãos de fiscalização devem promover diligencias de oficio e sempre que receberem notícia de fato que, em teses, caracteriza irregularidade ou fraude aos sistema de isenção fiscal instituído por essa lei. Art. 7º O Governador do Estado de Santa Catarina regulamentará a aplicação dessa lei no prazo de 180 dias de sua publicação. Art. 8º Essa lei entre em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: JUSTIFICATIVA O Estado de Santa Catarina é predominante a agricultura familiar e, por suas características naturais, as pequenas propriedades rurais prestam serviços ambientais relevantes, pois a declividade acentuada, os cursos de águas impede o uso do solo n a atividade agrícola. Ainda, todo o Estado está inserido em área de especial preservação ambiental da mata atlântica, o que impede a expansão da atividade agropecuária, reduzindo a área cultivada e, consequentemente, reduzindo a produção e aumentando o custo, retirando do agricultor a possibilidade de competir com a produção de outros estados e região com menor restrição ambiental. Enquanto não houver no Estado um sistema de compensação dos agricultores pelos serviços ambientais, deve o Estado implementar medidas que tornem menor os custos da produção nas pequenas áreas agrícolas, para firmar as famílias no campo, produzindo alimentos. A isenção proposta, além de compensar os serviços ambientais prestados pelos agricultores, servirá de incentivo para sua permanência na atividade aqui em Santa Catarina, apesar das dificuldades próprias do território catarinense, se comparado com as características físicas dos demais estados brasileiros e os países vizinhos para onde migram muitas famílias de agricultores.