As Instituições Sociais denominadas de Orfanato, Casa Lar, Fundação Casa e CRAS, em parceria com o Setor de Assistência Social municipal, realizarão trimestralmente festa de debutante para meninas assistidas.


Nome: Leticia Trovó de Almeida Barros
Cidade: Ipeúna
Tema: Proteção à infância| Direitos da Mulher
Conteúdo: Art. 1 - Passa a ser direito de meninas em idade de 15 (quinze) anos, assistidas por todas as unidades de Orfanato, Casa Lar, Fundação Casa e/ou CRAS, uma festa de debutante, organizada pelo Setor de Assistência Social e pela diretoria da respectiva instituição que a acolhe. Parágrafo Único - Fica estritamente restrito a garota (debutante) à escolha de participar ou não da festa, sendo que seu livre direito de escolha deverá ser sempre priorizado.
Art.2 - Fica sob responsabilidade do Setor de Assistência social a prestação de contas sobre a realização das festas, que deverão ocorrer à cada 3 (três) meses no espaço social de cada instituição. §1º - Possibilita-se o adiamento ou a anulação da realização do evento em razão da inexistência de debutantes e/ou sua negativa de participação; §2º - Em caso de cumprimento da possibilidade estabelecida no §1º, será de responsabilidade do Setor de Assistência Social informar e arquivar a documentação equivalente, sendo necessário prestação de relatório como consta o Artigo 3.
Art.3 - Torna-se obrigatório que, na prestação de contas sobre as famílias e/ou indivíduos sob responsabilidade de cada entidade parceira (Orfanatos, Casa Lar, Fundação Casa, CRAS), o Setor de Assistência Social informe e comprove a realização da festa ao Poder Judiciário que comumente se submente.
Art. 4 - Dos recursos para a realização da festa: §1º - O orçamento contará com no máximo 1 (um) salário mínimo federal vigente para cada debutante, oriundo das dotações orçamentárias municipais do setor social; §2º - Em relação aos custos, poderá ser buscado apoio na sociedade e em empresas privadas, para patrocínio ou doação; §3º - Fica proibida a entrada de indivíduos que não sejam associados à entidade ou previamente aprovados pela assistência social e pelas debutantes;
Art. 5 – Torna-se obrigatório para a realização da festa, com a subvenção da sociedade, o fornecimento de: a) 1 (um) vestido, maquiagem e cabelo a gosto da debutante; b) Som e iluminação de ambiente; c) Comes e bebes; d) Registro fotográfico do evento. Art. 6 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Justificativa: Justificativa - Costumeiramente a sociedade brasileira realiza festas de debutantes para celebrar a juventude das meninas. Pensando socialmente, vemos que isto é matéria de exclusão (para famílias de baixa renda, assistidas pelo CRAS; para garotas em situação de vulnerabilidade abrigadas nas Casas Lares; para garotas não adotadas, residentes em orfanatos, e até mesmo para as que cumprem medidas socioeducativas nas instituições Fundação Casa), pois passam por inúmeras situações de privação e no convívio social se sentem envergonhadas de não ter condições de ter ou mesmo participar de uma destas solenidades. A realização da festa, ainda que coletiva e restrita, devolverá a essas meninas, que se encontram em situação de atenção social, a sensação de que podem sonhar, já que muitas delas sentem-se desmotivadas e excluídas.