Lei de Proibição de Fabricação de Copos Descartáveis de Plástico


Nome: MAYUMI TELLES MIZUNO
Cidade: Goiânia
Tema: Saúde| Meio ambiente
Conteúdo: Fica proibido a fabricação de copos descartáveis de plástico, principalmente os que contém poliestireno e bisfenol A, e que não sejam biodegradáveis.
Fica responsável pela fiscalização o Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Saúde.
As empresas serão multadas com o descumprimento do Art. 1º.
As multas serão revertidas em benefício do meio-ambiente, na educação ambiental e na saúde pública. O Governo Federal deverá conceder incentivos fiscais às empresas para tornar-se acessível a população.
O Governo Federal poderá fazer parcerias públicas com os outros entes da federação, bem como parcerias público-privadas com entidades privadas interessadas na proteção do meio-ambiente e da saúde pública.
Justificativa: O copo descartável de plástico leva de 250 (duzentos e cinquenta) a 400 (quatrocentos) anos para decompor, além de ser altamente prejudicial a saúde humana, podendo causar câncer, infertilidade e problemas na gravidez.