Prevenção a segurança da mulher – Acrescenta o parágrafo único ao artigo 18 da Lei nº.11.340/2006


Nome: Gabrielle Christine Cercal
Cidade: Joinville
Tema: Segurança
Conteúdo: É dever do estado agir de forma rápida para fazer para a violência doméstica e familiar contra a mulher depois da denúncia ser aceita.
Assim, ao artigo 18 da Lei 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha), fica acrescido o parágrafo único, com a seguinte redação:
Em casos de grave ameaça de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz deve intimar o acusado a prestar depoimento e quando necessário decretar a prisão preventiva do acusado.
Justificativa: Nesse ano houve um aumento de 12% por cento no número de registros de feminicídios aqui no Brasil sem contar que uma mulher é morta a cada uma hora. Somente no mês de janeiro deste ano foram registrados mais de 100 casos de feminicídio, a maior parte foram causadas por ex companheiros. Diante deste triste índice acredito que as prisões preventivas logo nos casos de aceitação da denúncia podem garantir uma maior eficácia a lei Maria da Penha, pois mesmo com o aumento das penalidades impostas pela lei do feminicídio não houve a intimidação da prática então a prevenção pode diminuir esse número.