Proibição da reprodução caseira de animais


Nome: Maria Vitória de Oliveira Souza
Cidade: Belo Horizonte
Tema: Meio ambiente
Conteúdo: Torna-se proibido todo e qualquer tipo de reprodução caseira de animais e/ou por parte de canis sem alvará de funcionamento, não regulamentados e sem acompanhamento veterinário.
Cabe à zoonoses e as prefeituras locais enviarem trimestralmente um fiscal a todos os canis previamente registrados para averiguar, sempre que necessário, denúncias feitas à polícia, à delegacia especializada em animais e ao IBAMA.
Caracteriza-se como reprodução caseira, qualquer pessoa que buscar ou permitir a cruza de animais sem o devido registro para tais fins. É expressamente proibido manter animais com mais de 8 meses sem castrar.
Todo canil com alvará de funcionamento, regulamentado e com acompanhamento veterinário, deve passar por inspeção trimestral e atender as normas como: comprovação de atestados de saúde para todo o plantel, comprovação de vacinação e vermifugação do plantel e filhotes, limite de duas ninhadas por matriz, exames genéticos que comprovem a segurança das cruzas, pré-natal, visitas quinzenais de um veterinário responsável com registro por meio de relatórios, além de atender a parâmetros básicos de higiene e boas instalações (máximo de 2 cães a cada 8m2 de canil coberto e área de soltura com exposição ao sol.
Art. 5. É dever de tutor agendar e castrar todos os animais mantidos em casa até os 8 meses de vida em clínicas particulares ou públicas (zoonoses). Art. 6. Em casos de animais com mais de 8 meses não castrados, cabe ao fiscal agendar a castração pela zoonoses no prazo de 30 dias corridos. Em caso de reincidência, o animal deverá ser apreendido até que a situação seja devidamente regulamentada. Art. 7. Em caso de ninhadas irregulares, o plantel e os filhotes deverão ser apreendidos, sem direito do tutor reaver, castrados e encaminhados para adoção. O proprietário deverá ser multado e / ou cumprir pena. Art. 8. Os animais abandonados deverão ser recolhidos pela centro de zoonoses, castrados e encaminhados para a adoção. Art. 9. Deve-se utilizar do órgão pré-existente, zoonoses, para fazer cumprir tal lei. A responsabilidade de cumprir a lei, assim como o funcionamento da zoonoses, é das prefeituras locais. Os fiscais deverão ser formados em zootecnia ou medicina veterinária para garantir o êxito da função.
Justificativa: Segundo dados da OMS, em 2015 havia cerca de 30 milhões de animais abandonados no Brasil. Nesse sentido, o projeto de lei tem como principal objetivo reduzir esse número por meio de controle de natalidade dessas espécies. Isso contribuirá para a melhoria da saúde humana por meio da menor proliferação de doenças por meio de hospedeiros, aumentará o bem estar das espécies domésticas e tornará eficiente o sistema público de castração. Além disso, esse projeto de lei tem como foco erradicar a exploração de animais. Pode-se citar como exemplo dessa problemática o maior resgate já feito em um canil, ocorrido em fevereiro de 2019 na cidade de Piedade, interior de São Paulo. Nesse caso, mais 1700 animais foram encontrados em situação grave de exploração e maus tratos e são necessárias políticas para que não haja repetição de casos como esse. Ademais, existem inúmeros casos de animais que tiveram complicações por causa de uma cruza sem estudo prévio. Sobre isso, o veterinário Reynaldo Dias Landgraf Junior afirma que a castração oferece benefícios para machos e fêmeas, já que é capaz de prevenir câncer e outras doenças graves. Portanto, o projeto de lei, ao ser devidamente implementado, oferecerá melhor qualidade de vida para animais domésticos e população brasileira. Isso ocorrerá, pois com a maior fiscalização e rigidez na lei, tornar-se-á inviável a exploração indevida e a reprodução descontrolada e desasistida.