Proibição da inauguração de obras municipais inacabadas.


Nome: : Maria Clara Santos de Almeida
Cidade: Sampaio
Tema: Trabalho e emprego
Conteúdo: Esta lei tem a disposição de proibir no ambitro municipal a inauguração de qualquer obra publica comprovadamente não concluída, com fins de interesse políticos.
Observância das regras inaugurada de qualquer forma, ficara a cargo da câmera municipal e também do tribunal de contas.
Caso, por qualquer razão ou motivo, seja consumada a inauguração oficial da obra publica, sem ser concluída, devidamente legalizada, a prefeitura municipal será responsabilizada a responder processo civil e criminal.
Os recursos necessários serão humanos, onde o mesmo investigara se as obras foram inauguradas de forma correta no município.
Justificativa: A proposta é simples. Apenas vincula a inauguração de obra pública no território do Município ou seja, documento expedido pela Prefeitura Municipal, no qual fique clara a conclusão efetiva da obra a ser inaugurada a risca das exigências legais. Comprovar que a construção seguiu corretamente tudo o que estava previsto no projeto aprovado, tendo cumprido a legislação que regula o uso e ocupação do solo urbano, respeitados os parâmetros legais. A medida reflete uma preocupação do Poder Público com o bem-estar do indivíduo e da coletividade na medida em que busca garantir a segurança de um imóvel construído. No entanto, espera se que com essa lei os gestores públicos, possam se responsabilizar em entregar as obras acabadas de forma integral, visando o melhor cumprimento da lei e obediência que gerir com responsabilidade a coisa publica Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade.