Cidadania do deficiente visual
Autora: Stephanie Gabriele Nogueira Calixto Ferreira
Cidade: São José dos Campos/SP
Dispõe sobre direito do deficiente visual.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º – O poder público fica encarregado de fazer com que todas as cédulas de dinheiro tragam em braile o valor das mesmas, em numeral e por escrito.
Art. 2º – A Casa da Moeda tem o prazo de dois anos para adequar o seu equipamento à nova lei e prazo de cinco anos para total substituição das notas.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Muitas vezes o deficiente visual tem seus direitos aviltados por não ter condições de conferir um troco ou o valor que entregou ao caixa. Essa lei permitirá maior autonomia aos cegos e um passo a mais na aquisição de cidadania.
———————————————————————————
Primeiros socorros para empregados
Autor: Frederico Fraga Nascimento
Cidade: Guanambi/BA
Dispõe sobre saúde e trabalho.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º – Todo e qualquer tipo de instituição governamental, comercial, escolar e etc. em que haja mais de 10 (dez) funcionários deverá ter ao menos 1 (um) funcionário habilitado a exercer primeiros socorros em caso de acidente.
Parágrafo único – Fica estabelecida a proporção de 1 para 10, logo, a cada dez funcionários, ao menos um funcionário deverá ter o curso.
Art. 2º – A empresa que não cumprir a determinação, pagará multa de R$ 50,00 por empregado.
Justificativa
Os primeiros socorros são fundamentais para que seja garantida a integridade física do profissional em caso de acidente, uma vez que o atendimento médico pode não ser efetuado com urgência.
———————————————————————————
Erradicação de verminose em escolas
Autor: Eustáquio Stemler de Godói Quintão
Cidade: Belo Horizonte/MG
Dispõe sobre a obrigatoriedade do controle e erradicação da verminose em escolas públicas e particulares em todo o território nacional.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º – É obrigatório, em todos os estabelecimentos escolares brasileiros, públicos ou particulares, a implantação de programa de controle e combate da verminose, através de programa a ser elaborado e controlado pelo Governo Federal;
Art. 2º – O Ministério da Saúde regulamentará o sistema de distribuição dos medicamentos às escolas, cuja inscrição no programa é obrigatória, com registros trimestrais de cumprimento das metas, de aplicação da medicação e dos resultados alcançados, o que será feito através de exames laboratoriais periódicos;
Art. 3º – A aplicação de vermífugos se realizará nos meses de abril e outubro de cada não, sob a supervisão de responsabilidade dos órgãos de Vigilância Sanitária de cada Estados e de cada Município;
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
É fato reconhecido por todos a incidência generalizada da contaminação, pela verminose, da quase totalidade dos brasileiros, principalmente entre crianças e jovens, entre os dois e os dezoito anos. O mal da verminose não é combatido corretamente, apesar de prejudicar o desenvolvimento físico e mental das crianças e dos adolescentes, afetando o seu crescimento, principalmente, causando sérias dificuldades no aprendizado e na nutrição dos jovens.
Daí a necessidade de se encarar o problema como se combate a paralisia infantil, a rubéola e outras doenças que atingem toda a população brasileira.
Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura "plenarinho.leg.br - Câmara dos Deputados" e não seja para fins político-partidários
Comente!