Câmara Mirim 2011 – PLs vencedores

Crianças navegando na política

Nome: André Dantas Ferreira da Silva
Cidade: Brasília/DF

Dispõe sobre a criação de páginas destinadas ao público infantojuvenil nos sites de órgãos públicos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º –  Todo site de órgão público deve ter uma página destinada às crianças.

Art. 2º – A página destinada às crianças deve conter explicações sobre o que o órgão faz e a sua importância para o país e para o povo.

Art. 3º – A lista dos endereços das páginas dos órgãos públicos destinadas às crianças deverão ser divulgadas nas escolas.

Art. 4º – O órgão público que descumprir esta lei será advertido pelo Ministério Público a regularizar o site. Art. 5º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2012.

Justificativa

É importante que as crianças conheçam os órgãos públicos para entenderem a importância de cada um deles. As crianças também são cidadãs e têm o direito de ter informações sobre o que o governo e os representantes do povo fazem. A Câmara dos Deputados fez o site do Plenarinho, que ajuda muito a entender o trabalho dos deputados. Se as crianças tiverem acesso a esses assuntos, irão se tornar cidadãos melhores e saberão como participar do que acontece no país. Sala das Sessões, em 31 de agosto de 2011. Deputado André Dantas Ferreira da Silva

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Disque Urgências e Emergências

Autora: Juliana Fredo Marques
Cidade: Curitiba/PR

Dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Urgências e Emergências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º –  Fica instituído o Sistema Nacional de Urgências e Emergências que contará com o número telofônico único XXX para atendimento em todo o território nacional.

Art. 2º –  O Sistema Nacional de Urgências e Emergências atuará por meio de uma Central Unificada que receberá ligações telefônicas que busquem atendimento dos seguintes órgãos públicos: Polícia, Disque Denúncia, Corpo de Bombeiros, SAMU, SIATE, Defesa Civil, Guarda Municipal e Detran.

Art. 3º – Caberá à Administração Federal, por meio dos órgãos competentes a adoção das providências necessárias para a implantação, no prazo de 120 dias, dos sistemas Estaduais de Urgências e Emergências que integrarão a rede nacional, cujo funcionamento deverá ser iniciado em 180 dias.

Art. 4º – Para cumprimento ao artigo anterior, a Administração Federal deverá promover a organização dos serviços assistenciais citados no artigo 2º em redes estaduais interligadas através de uma central única de atendimento.

Art. 5º –  A Central Única de Atendimento será responsável pelo encaminhamento das chamadas telefônicas para o destinatário adequado, de modo que com uma única ligação telefônica o solicitante tenha acesso ao serviço desejado.

Art. 6º – Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Trata da criação de um sistema unificado para o atendimento às emergências em todo território nacional, visando facilitar o acesso da população e, em especial de pessoas de idade e crianças que têm dificuldade em memorizar os vários números dos diversos tipos de serviços de socorro. A população em geral tem dificuldade em identificar qual número deve ser acionado para cada caso específico. Assim, uma única central, com um único número, poupará recursos porque evitará que mais de uma ambulância, por exemplo, seja deslocada para um mesmo atendimento. Também tornará mais rápido o atendimento porque as pessoas não precisarão telefonar para vários lugares até encontrar o órgão responsável pelo atendimento que necessitar. E ainda, economizará recursos com divulgação de campanhas publicitárias, porque não será necessário que cada órgão que presta socorro (bombeiros, polícia, SAMU, etc) divulgue o número diferente.

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Ciência dos impostos

Autor: Marco Túlio Campos Machado
Cidade: São Paulo/SP

Dispõe sobre a apresentação, ao consumidor, do valor dos impostos incidentes sobre os produtos que adquire.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – A partir da aprovação dessa lei, todo e qualquer cidadão brasileiro tomará ciência que quanto, em percentuais, estará pagando de impostos sobre qualquer produto.

Art. 2º – Atualmente os impostos que incidem sobre qualquer produto, não são divulgados. Essa lei estabelece que além do preço do produto, o consumidor tenha ciência dos impostos que lhe são acrescidos.

Art. 3º – O proprietário de qualquer estabelecimento, seja varejista ou atacadista, deverá fornecer nota fiscal comprobatória já com o valor do produto e, o percentual de impostos que irá pagar, sob pena de multa que resultará no valor de 10 (dez) vezes o valor da mercadoria.

Art. 4º – O mesmo ocorrerá para o mercado publicitário, impresso ou midiático. No final de cada comercial de televisão deverá aparecer o percentual de impostos a ser pago. Havendo reincidência do comerciante, leis mais severas deverão ser aplicadas.

Justificativa

A presente lei tem por objetivo inicialmente, minimizar e, futuramente erradicar qualquer pretensão por parte de comerciantes, empresários e todo e qualquer cidadão que lide com o comércio, serviços em geral, de burlar leis, sonegar impostos, cobrar valores abusivos, enfim, lesar o consumidor na compra, utilização, consignação de qualquer serviço prestado no âmbito atacadista bem como varejista.

Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura "plenarinho.leg.br - Câmara dos Deputados" e não seja para fins político-partidários

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