Câmara Mirim 2012 – PLs vencedores

Alimentação consciente e saudável

Autor: Gabriel Garcia Gomes Salles Teixeira
Cidade: Belo Horizonte/MG

Dispõe sobre a apresentação de informações relativas ao uso de agrotóxicos em produtos de origem agrícola.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – Em todo o território nacional da República Federativa do Brasil, os produtores de frutas, legumes e verduras, independente do tamanho do plantio e da quantidade da produção, deverão informar ao consumidor intermediário o nome do agrotóxico e do adubo tóxico usado no plantio, inclusive as prováveis doenças decorrentes do consumo dos produtos e a maneira correta de higienizá-los.

§ 1º – Será de responsabilidade do consumidor intermediário (Hiper e Super Mercados, Sacolões e Feiras) repassar ao consumidor final as informações recebidas do agricultor.

§ 2º – As referidas especificações deverão estar em lugar visível ao consumidor e com caligrafia legível.

Art. 2º – A partir do dia 10 de Março de 2013, as empresas revendedoras de frutas, legumes e verduras deverão estar adequadas, conforme o Artigo I – Parágrafos I e II da referida Lei.

Art. 3º – Os produtores rurais e as empresas distribuidoras e revendedoras de frutas, legumes e verduras que descumprirem a Lei ficarão responsáveis pelos danos causados à saúde de terceiros, conforme parágrafo abaixo.

Parágrafo Único – Responsabilidades Civis: Serão de responsabilidade das empresas revendedoras de frutas, legumes e verduras o pagamento da multa de 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo vigentes no país. Responsabilidades Criminais: Responderão criminalmente as empresas revendedoras de frutas, legumes e verduras pelos danos causados à saúde dos clientes, como: alergias, intoxicação e morte. Assim como, deverão custear assistência médica, hospitalar e psicológica, além das despesas com medicamentos.

Justificativa

Todo cidadão tem o direito de ser informado sobre a qualidade do alimento que irá consumir. Os alimentos orgânicos são caros e não estão ao alcance de todos, portanto os consumidores precisam estar conscientes dos riscos que envolvem o uso de agrotóxicos e adubos tóxicos. É importante que os produtores e as empresas revendedoras de frutas, legumes e verduras se adaptem para melhor atender seus clientes. Há necessidade de evitar doenças precoces. Exemplos Das Justificativas: Pessoas intoxicadas. Pessoas com alergias desconhecendo as causas. Pessoas com disfunções digestivas e renais.

Também é ecologicamente correto utilizar a água que vai parar nas galerias pluviais e muitas vezes contribuir para a inundação de ruas e avenidas.

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RG para a criança não desaparecer

Autora: Mayara Ferreira Bezerra
Cidade: Iracema/CE

Dispõe sobre documento de identificação infantil.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – Toda criança tem o direito de ter identificação com foto e demais dados dela e dos pais desde o seu nascimento.

Art. 2º – Os pais tem obrigação de no prazo de seis meses tirar a carteira de identidade da criança e sempre conduzir junto a ela, em qualquer lugar, principalmente viagens e passeios.

Art. 3º – A identidade da criança deve ser exigida em viagens, projetos do governo, postos de saúde e demais benefícios e sem ela não pode participar de tudo isso. Os pais devem ser punidos caso se recusem a tirar a identidade da criança

Art. 4º – O documento de identidade para criança, assim como registro, deve ser gratuito e deve ter mais dados, como endereço dos pais, número do telefone, cor da criança ou outro detalhe físico que a identifique.

Justificativa

Por ano várias crianças desaparecem em viagens e na rotina das cidades. Só o registro de nascimento não é suficiente para identificação, pois por vezes os pais apresentam ele rasgados e manchado e as vezes nem da pra ver todas as informações. A carteira de identidade é pratica para carregar para onde for sem falar que com o tempo o registro vai rasgando e sumindo as letras. Com o Registro Geral, mias conhecido como RG, não acontece isso por ser plastificado. O mas importante é que a carteira de identidade possui foto e assim fica mas fácil a identificação e assim muitas crianças deixarão de desaparecer. A carteira da criança que eu peço nessa lei também é diferente e deve ter mais informações sobre a criança, como endereço dos pais, fone, local de trabalho do pai e da mãe e pode até ter informações se a criança tem alguma mancha ou forma física de identificação como a cor e etc. Acho que já está na hora do governo se preocupar mais com o grande número de criança que desaparecem no Brasil e ninguém sabe o que essas pessoas podem fazer com elas.

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Reunião de pais

Autora: Ana Carolinne da Silva
Cidade: Guaraí/TO

Dispõe sobre o abono da ausência ao trabalho para ir à reunião de pais na escola dos filhos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – Está garantido o direito aos pais de se ausentarem do serviço para ir à escola mediante convocação da Unidade escolar.

Art. 2º – É dever dos pais acompanhar a vida escolar dos seus filhos periodicamente, ou seja, bimestralmente.

Art. 3º – O direito de ir à escola está garantido mediante convocação prévia por meio de documento legítimo.

Justificativa

Grandes partes dos pais deixam de comparecer as reuniões na escola, porque não podem deixar seu trabalho para ir acompanhar o rendimento escolar de seu filho. Dependem da relação do patrão e empregado para atenderem ao chamado da escola. Muitos pais ou responsáveis são desligados da vida escolar de seus filhos e a responsabilidade maior fica simplesmente para os educares. Muitos deles têm dificuldade para comparecer as reuniões eventuais escolares, tendo assim um desfalque de apoio. Com essa leis o pais tem o direito de uma licença do seu trabalho para comparecer a essas reuniões, fazendo com que aja um equilíbrio das duas partes, ajudando ao outro unindo a família a escola.

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