Câmara Mirim 2013 – PLs vencedores

Arborização urbana

Autora: Maila Gabriela Miranda dos Santos
Cidade: Primavera do Leste/MT

Dispõe sobre arborização do Programa Minha Casa, Minha Vida.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – Fica criada a arborização do Programa Minha Casa, Minha Vida, sob supervisão e orientação do Governo Federal Do Brasil.

Art. 2º – Os serviços de arborização do Programa Minha Casa, Minha Vida constituem-se em planejamento, produção de mudas, adubação, plantio, poda e eliminação, que serão exercidos mediante a aplicação de critérios técnicos contidos nesta Lei.

Art. 3º – O Governo Federal do Brasil, através do Programa Minha Casa, Minha Vida, de convênios com outros órgãos ou entidades e empresas especializadas, promoverá:
I – Realização, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, de um plano para a arborização do Programa Minha Casa, Minha Vida, onde deverá constar no mínimo: a) local para a produção de mudas arbóreas e ornamentais; b) espécies a serem produzidas e plantadas; c) as condicionantes técnicas para cada espécie, nos lugares a serem implantadas; d) Prevenção e combate a pragas e doenças das árvores e; e) orçamento para realização da arborização.
II – Estudos, pesquisas e divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, funções e objetivos e educação ambiental para as tarefas da arborização do local; III– Realização no prazo máximo de um ano do Inventário da Arborização do Programa Minha Casa, Minha Vida e sua constante manutenção referente aos trabalhos de incrementos de plantios e também das retiradas.

Justificativa

Atualmente todos os setores estão voltados à questão do clima, pois cada vez mais a temperatura vem aumentando e o calor afeta a qualidade de vida da população. O Programa Minha Casa, Minha Vida criado a alguns anos está crescendo rapidamente e se encontra presente em todo o país. Esse Projeto tem o objetivo de fazer a arborização do programa visando melhorias na qualidade de vida de seus futuros moradores, pois a arborização contribui para amenizar os efeitos das altas temperaturas, além de deixar o ambiente bonito e agradável. A execução da arborização do programa poderá ser discutida e viabilizada por seus organizadores e através de parcerias entre estados, municípios, empresas e entidades sem fins lucrativos. Com a aprovação deste Projeto de Lei, os moradores do Programa Minha Casa, Minha Vida terá um ambiente mais saudável e conseqüentemente agradável que possibilitará melhorias na qualidade de vida dos moradores.

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Cinema para todos

Autor: Eduardo Presswell Sandoval
Cidade: Belo Horizonte/MG

Dispõe sobre a exibição gratuita de filmes, nos cinemas, destinada às crianças carentes.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – Fica obrigatório aos cinemas de todo o território nacional disponibilizarem uma tarde a cada mês para exibição de filmes para crianças carentes, previamente cadastradas.
§ 1º Os cadastros serão efetuados pelas Secretarias de Educação dos respectivos municípios.
§ 2º Os ingressos serão distribuídos pelas Secretarias Municipais de Educação, que disponibilizarão transporte gratuito para as crianças, que serão acompanhadas por servidores das respectivas Secretarias.

Art. 2º – Os cinemas, nas tardes dedicadas ao atendimento das crianças citadas no caput do artigo 1º não poderão atender ao público em geral.
§ 1º Os horários das sessões deverão ser acertados entre os cinemas e as Secretarias Municipais.
§ 2º As Secretarias Municipais em conjunto com os cinemas deverão selecionar os melhores títulos a serem exibidos.

Art. 3º – Serão celebrados convênios entre a União, os municípios e os proprietários dos cinemas para concretização deste projeto. Parágrafo único Após a celebração dos convênios, serão elaborados plano de trabalho com a participação dos envolvidos no projeto.

Art. 4º – O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas em leis específicas.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente projeto de Lei tem por objetivo levar as crianças carentes aos cinemas, proporcionando a elas lazer e cultura, visando à diminuição da criminalidade, pois ao oferecer as crianças lazer por meio de filmes e documentários, será proporcionada a elas uma visão de um mundo até então desconhecido. Elas poderão ter acesso a vários temas muito importantes para suas vidas, como obesidade infantil, gravidez, consumo de drogas, violência em casa e nas ruas e conhecimento de seus direitos.

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Inclusão do açúcar na tabela nutricional

Autora: Ana Clara Paim Silva
Cidade: Belo Horizonte – MG

Dispõe sobre a inclusão do açúcar na tabela nutricional.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – É obrigatório informar a quantidade de açúcar contida nos alimentos, por meio da tabela nutricional, em uma nova categoria para o açúcar, denominada “AÇUCAR”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Com esse projeto de Lei não haverá problemas quanto à informação sobre a quantia de açúcar contida nos alimentos. A informação será feita de forma clara, sem a dúvida se o açúcar é ou não um carboidrato e para as pessoas terem consciência daquilo que o alimento contem. É, também, uma tentativa de avisar para a população o quanto há de açúcar nos alimentos, para que elas percebam que alguns tipos de alimentos não devem ser digeridos em grandes quantidades, pois podem, então, gerar, no futuro, problemas sérios de saúde, como a obesidade. Atualmente, o açúcar, na tabela nutricional de todos os alimentos, está informado dentro da categoria “Carboidratos”, sendo que a maioria da população não sabe que o açúcar também pode ser carboidrato e, assim, muitas das pessoas acham eu não há açúcar nos alimentos, ingerindo-os sem saber o que realmente eles têm. Dessa forma, uma pessoa com um possível problema de saúde, que não sabe desse “assunto”, poderá ingerir o alimento e, por ele ter açúcar , desenvolver um sério problema.

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