criação de Escolas Bilíngues para Surdos na Rede Pública de Educação.


Nome: Davi Fernandes de Oliveira
Cidade: Natal
Tema: Educação / Cultura
Conteúdo: Artigo 1º - Fica instituída a criação das Escolas Bilíngues para Surdos (EEBS), com o intuito de atender crianças, jovens e adultos com surdez, com surdez associada a outras deficiências, limitações, condições ou disfunções, e surdo-cegueira. § 1º - Caso a demanda por matrícula seja maior do que o número de vagas ofertadas, ela observará, a seguinte ordem de prioridade: I- surdos e surdo cegos; II- CODA e familiares de surdos e surdo cegos; III - demais interessados. § 2º - As matrículas na EEBS só serão realizadas caso os pais do aluno, se menor, ou o próprio aluno, se maior, optarem por esse serviço. § 3º - A EEBS atenderá as etapas da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e da modalidade de educação de jovens e adultos - EJA.
Artigo 2º - A escola oferecerá a Língua Brasileira de Sinais - Libras - como língua de instrução e a língua portuguesa como segunda língua na modalidade escrita. § 1º - No modelo bilíngue, a LIBRAS será considerada como língua de comunicação e de instrução e entendida como componente curricular que possibilite aos surdos o acesso ao conhecimento, a ampliação do uso social da língua nos diferentes contextos e a reflexão sobre seu funcionamento e da linguagem em seus diferentes usos. § 2º - Como segunda língua, a língua portuguesa deverá contemplar o ensino da modalidade escrita, considerada como fonte necessária para que o aluno surdo possa construir seu conhecimento, para uso complementar e para a aprendizagem das demais áreas de conhecimento.
Artigo 3º - A organização curricular deverá contemplar o Componentes Curriculares da Base Nacional Comum e, na Parte Diversificada, o Componente Curricular - LIBRAS.
Artigo 4º - Os profissionais que atuarão nas EEBS deverão ser integrantes do quadro do magistério da rede pública de ensino, habilitados na área de atuação. § 1º - Para atuar na regência das classes/aulas, o profissional de educação, além da habilitação na área de atuação, deverá apresentar habilitação específica na área de surdez, em nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente legislação em vigor, e domínio de LIBRAS. § 2º - O professor a que se refere o parágrafo anterior deste artigo também poderá atuar com alunos surdo-cegos, desde que detenha certificação específica na área da surdo-cegueira. § 3º - Caberá ao estado promover a capacitação de profissionais já existentes em seu quadro de funcionários, por meio da promoção de cursos de formação em Pedagogia Bilíngue.
Artigo 5º - Além dos professores regentes de classe/aulas, as EEBS contarão também com: I- instrutor de LIBRAS: profissional preferencialmente surdo, com certificação mínima de nível médio e certificado de proficiência no uso e no ensino de LIBRAS; II- guia-intérprete de LIBRAS: profissional com certificação mínima em nível médio e certificação em proficiência no uso e no ensino de LIBRAS, bem como certificação específica na área da surdo-cegueira.
Justificativa: Escola Bilíngue visa assegurar o acesso dos surdos às duas línguas no contexto escolar, isto é, a LIBRAS deve ser introduzida como primeira língua e o Português como a segunda. A exposição à LIBRAS, desde o início da vida das crianças surdas, garante aos surdos o direito a uma língua de fato. Nesse sentido, a Língua de Sinais é uma língua natural, adquirida de forma espontânea pela pessoa surda em contato com pessoas que a usam. Por outro lado, a língua, nas modalidades oral e escrita, é adquirida de forma sistematizada. Como primeira língua dos surdos, essas pessoas têm o direito de ser ensinadas em Língua de Sinais. Sabe-se que o processo inclusivo do aluno surdo na escola regular difere em muito do vivenciado por alunos com cegueira ou com dificuldades motoras, por exemplo, uma vez que a surdez exclui o sujeito surdo da língua usada na escola, na sociedade, e se impõe como obstáculo à realização da meta escolar: o sujeito surdo não pode aprender os conteúdos ensinados na escola porque ele, simplesmente, não ouve a língua que o circunda na escola e na sociedade ouvinte. Dessa forma, uma educação bilíngue pressupõe muito mais do que só o domínio de duas línguas pelo aluno surdo. Há de estar contemplada a política das identidades, que possibilite ao aluno surdo constituir-se como cidadão diferente, porém eficiente, e com autoimagem positiva, o que só poderá acontecer na convivência com seus iguais. Há de se considerar ainda que as pessoas surdas têm acesso ao mundo pela visão, aspecto que deve ser respeitado no ensino de alunos surdos.