Dispõe sobre a colocação em posição de destaque dos prazos de validade de produtos próximos ao vencimento em supermercados e estabelecimentos afins.


Nome: Davi Fernandes de Oliveira
Cidade: Natal
Tema: Trabalho e emprego
Conteúdo: Art. 1º. Todos os supermercados e estabelecimentos afins ficam obrigados a colocar em posição de destaque o prazo de validade dos produtos que estão próximos da data de vencimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes do encerramento da validade do produto.
Art. 2º. Os produtos expostos, nas condições do art. 1º, deverão estar acompanhados de placa informativa, colocada em local de destaque e que informe a data de validade. A placa, mencionada no caput, deverá ter medida mínima de 30 cm de altura por 60 cm de largura, contendo os seguintes dizeres: “Produtos com prazo de validade próximo ao vencimento”.
Art. 3º. O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções: I – advertência para atendimento imediato dos termos desta Lei; II – na primeira reincidência, aplicação de multa equivalente a 01 (um) salário mínimo; III – na segunda reincidência, aplicação de multa equivalente a 06 (seis) salários mínimos; IV – na terceira reincidência, aplicação de multa equivalente a 12 (doze) salários mínimos; V – a partir da quarta reincidência, aplicação da multa equivalente a 20 (vinte) salários mínimos e interdição do funcionamento do estabelecimento comercial.
Art. 4.º Caberá aos órgãos de defesa do consumidor, do âmbito estadual e municipal de cada Estado, a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo anterior, respeitando sempre o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo.
Art. 5.º Os casos omissos na presente Lei serão dirimidos de acordo com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas legislações correlatas.
Justificativa: Querer busca proteger clientes e estabelecimentos comerciais, e evitar o desperdício de produtos.