Saúde nos documentos de identificação.


Nome: Beatriz Tanko Cardoso
Cidade: Joinville
Tema: Saúde| Direitos da Mulher
Conteúdo: Art. 1° Cabe ao Estado constar nos documentos de identificação as seguintes informaçãoes: nome completo, data de nascimento, filiação, naturalidade, tipo sanguíneo, alergias e se o indivíduo é ou não doador de órgãos. Parágrafo único: O cidadão deverá fornecer as informações referidas no Art. 1° dessa lei.
Art. 2° Quem deve fiscalizar se as exigências do Art. 1° estão sendo cumpridas é a Secretaria de Segurança Pública dos Estados.
Art. 3° Quem não portar o documento de identificação responderá pela pena prevista na lei criminal.
Art. 4° Será necessário em casos de alergias, tipo sanguíneo e quanto a doação de orgãos atestado médico comprovando as informações fornecidas.
Justificativa: Esta lei é importante porque em casos de acidentes ou uso de hospitais, se a pessoa estiver portando o documento os procedimentos serão mais rápidos e evitará mortes, pois os médicos terão ciência das alergias a medicamentos por exemplo.