dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de monitoramento coletivo de temperatura corporal nos estabelecimentos de grande circulação.


Nome: davi fernandes de oliveira
Cidade: natal
Tema: Trabalho e emprego| Outros
Conteúdo: Ficam os estabelecimentos com grande fluxo de pessoas obrigados a instalar nas suas entradas principais um sistema de monitoramento de temperatura corporal. O sistema de monitoramento de temperatura corporal objetiva detectar pessoas com possíveis sinais de febre , servindo para prevenir a disseminação da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) que esta assolando o planeta.
Os cidadãos que ingressarem nos estabelecimentos com grande fluxo de pessoas e que se apresentarem com temperatura superior a 37,5* celsius, deverão ser imediatamente orientados para procurarem as autoridades medicas competentes . reservadamente, respeitando-se seus direitos e garantias individuais constitucionais.
Justificativa: Sabemos que a febre é um dos sintomas de alerta de várias enfermidades, principalmente de doenças potencialmente contagiosas, como o novo coronavírus (COVID-19), cuja disseminação é uma preocupação de extrema prioridade em todo mundo nestes tempos de pandemia, especialmente em nosso país e Estado. A detecção instantânea de pessoas com febre na entrada ou circulando em ambientes públicos fechados com grande fluxo, é uma ferramenta de extrema utilidade para proteger o público e os funcionários. Mediante a tecnologia de detecção de temperatura por imagem infravermelha, junto com sofisticados algoritmos de inteligência artificial, estes sistemas permitem localizar à distância às pessoas com febre, inclusive em meio de grandes grupos, de forma discreta e segura. Desde a epidemia de SARS no ano 2002 temos visto a implantação destes equipamentos, especialmente em aeroportos. No entanto desde então estes sistemas têm evoluído tecnologicamente e seu custo tem diminuído significativamente, fazendo com que atualmente sejam acessíveis para uma gama muito maior de aplicações em estabelecimentos, notadamente nos que têm grande fluxo de pessoas, como por exemplo: hospitais e outras unidades de saúde, estabelecimentos de ensino, shoppings centers, agências bancárias, lojas de departamentos, indústrias, clubes e estádios de futebol, demais empresas privadas e até em órgãos públicos, entre outros que poderão ser incluídos na regulamentação da presente Lei, valendo salientar a importância da viabilidade desta medida, e buscar alternativas de tecnologia que visem tornar possível a aplicabilidade deste mecanismo de detecção de temperatura. É importante estabelecer os critérios cuidadosamente para a execução da presente norma, considerando principalmente os direitos e garantias constitucionais dos cidadãos, previstos no art. 5º da nossa Carta Magna.