LEI AUXÍLIO TECNOLÓGICO ESTUDANTIL


Nome: Davi Almeida Carvalho
Cidade: Contagem - MG
Tema: Educação / Cultura| Direitos da Mulher
Conteúdo: Distribuição de dispositivos e conexão para fins educativos e culturais. Art. 1º O objetivo desta lei é promover a distribuição de aparelhos e conexão com a finalidade de oferecer além de igualdade, mas equidade na educação à distância para estudantes devidamente matriculados em instituições públicas do Brasil. O Ministério da Educação deve se responsabilizar por tal ato, em cumprimento ao disposto no art. Art. 205º " A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". Sendo assim, a educação um direito de todos e dever do Estado de prover o acesso para os alunos enquanto a família em promover o incentivo e o compromisso com os estudos.
Art. 2º O Estado como responsável pela educação se responsabiliza em fiscalizar as normas e regras do programa através de funcionários públicos empregados respectivamente em escolas da rede pública com a função de manter o funcionamento adequado a quem é de direito. A inspeção acontecerá periodicamente através de um sistema digital em que se manterá os dados de cada aluno, como matrícula, frequência, notas, acessos e conexões.
Art. 3º Portanto, os favorecidos pelo programa devem estar enquadrados nos requisitos abaixo para ter acesso à conexão: - Devidamente matriculado em uma escola pública - Frequência acima de 75% às aulas - Fazer a inscrição nos primeiros três meses iniciais anualmente - Apresentação de renda igual ou inferior a um salário mínimo - Comprovante de endereço Se, por ventura, o favorecido descumprir com um dos requisitos acima perderá o acesso à conexão em menos de 24h. Após a exclusão do programa, o aluno só poderá ter acesso novamente, depois que passar por todo o processo de análise para uma concessão, podendo levar de um à três meses para que haja firmeza no processo de concessão.
Art. 4º Os recursos financeiros e do material como antena para conexão, parte elétrica para ligamento e recurso digital será fornecido pelo governo. A verba partirá do Ministério da educação juntamente com o Ministério da Cultura afim de colocar em uso os impostos arrecadados anualmente.
Justificativa: Sabe-se a importância da educação na vida de um ser humano. Independente de raça, cor, etnia, religião, posição política, situação econômica e etc. Porém, a importância é ainda maior quando se vê injustiças sociais acontecendo bem próximo de nós. Essa situação só ficou mais evidente devido ao momento que o Brasil encara no ano de 2020. Sem acesso às aulas presenciais, muitos alunos se veem sem recursos para se preparar para o ensino superior e mercado de trabalho. É necessário que haja além de igualdade entre as partes. A equidade é de direito da população sob o governo do Estado. Por mais que vivamos em uma era tecnológica a exclusão acontece quando supõe-se que todo mundo possui acesso à internet, esquecendo dos milhares de brasileiros que não tem acesso à alimentação de qualidade ou higiene básica, muito menos acesso digital.