Tema: Segurança, Proteção à infância
Autora: Estela Eloá Vieira dos Santos (Petrolina/PE)
Art. 1º: Ficam proibidas a criação de perfis e a exposição de criança menores de 13 anos em redes sociais, aplicativos de vídeo e plataformas digitais, salvo em contas administradas exclusivamente para fins familiares privados sem caráter público ou comercial.
Art. 2: As plataformas digitais deverão adotar sistemas de verificação de idade baseados na biometria facial, vinculada a bancos de dados oficiais do governo Federal, de forma que somente a própria criança ou adolescente possa confirmar sua identidade.
Parágrafo único: Será proibida a criação de contas públicas para menores de 13 anos, mesmo que autorizada pelos pais.
Art. 3: As empresas que descumprirem a lei ou permitirem a circulação de conteúdos que sexualizem ou explorem crianças serão punidas com: Multa de até 5% do faturamento anual; Bloqueio temporário da plataforma no território nacional, em casos graves ou reincidentes; Obrigação de retirar imediatamente o conteúdo e comunicar ao Ministério Público.
Art. 4: Pais ou responsáveis que criarem perfis para crianças menores de 13 anos em rede sociais, expondo-as de forma pública, estarão sujeitos a advertência formal e, em caso de reincidência, a multa.
Justificativa:
Apesar de muitas redes já proibirem menores de 13 anos, é comum que as crianças a mintam a idade ou que os pais criem perfis para elas, isso expõe as pequenas a adultização e exploração. A lei garante proteção real ao exigir verificação biométrica e punir plataformas que permitirem esse tipo de conteúdos.
Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura "plenarinho.leg.br - Câmara dos Deputados" e não seja para fins comerciais e/ou político-partidários






Comente!