Dispõe sobre a captação e armazenamento de águas pluviais em prédios construídos pelo Poder Público.


Nome: Davi Fernandes de Oliveira
Cidade: Natal
Tema: Meio ambiente
Conteúdo: Art. 1º – Nos projetos arquitetônicos de novas edificações construídas pelo Poder Público deverão constar alternativas para construção de um sistema de captação e armazenamento de águas pluviais para fins não potáveis. § 1º – O sistema de captação e armazenamento de águas pluviais deve obedecer às normas vigentes na ABNT, que tratam do aproveitamento de águas de chuva para fins não potáveis em áreas urbanas; § 2º – As águas coletadas devem ser utilizadas obrigatoriamente para fins não potáveis, tais quais: jardinagem, irrigação de hortas comunitárias, irrigação paisagística de espaços de convivência, lavagem de automóveis, limpeza de espaços físicos diversos, reaproveitamento em obras públicas, doação para terceiros e usos diversos;
Art. 2º – Os prédios já existentes deverão se adequar a está lei de acordo com a viabilidade técnica e financeira;
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Justificativa: Ao tratarmos o tema do ponto de vista do abastecimento humano, temos um grande problema a ser solucionado: a distribuição desigual da água através dos ciclos hidrológicos e a falta de uma gestão eficiente e integrada dos recursos hídricos disponíveis nos colocam diante de entraves cíclicos, exemplificados pela seca e a falta de investimento em alternativas para a convivência com o semiárido nordestino.