Enfermaria na escola


Nome: Fillype de Mendonça Fonseca
Cidade: João Pessoa
Tema: Saúde
Conteúdo: ENFERMARIA NA ESCOLA PROJETO DE LEI Nº 01, DE 2017 Torna obrigatória a existência de enfermaria e a permanência de técnico de enfermagem em estabelecimentos de ensino público e privado, que atenda a decorrências de portadores de doenças crônicas e afins. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados que atendam a estudantes de nível fundamental, médio e superior são obrigados a destinar espaço exclusivo para enfermaria e manter pelo menos um enfermeiro ou técnico de enfermagem durante todo o tempo em que houver alunos presentes em horário de funcionamento. minimamente, com: § 1º A enfermaria escolar prevista no caput deverá contar, a) maca; vitais; b) equipamentos para exame físico e verificação de sinais primeiros socorros; e c) equipamentos e suprimentos para a aplicação de d) farmácia básica. § 2º A enfermaria escolar, destinada a atividades preventivas e assistenciais, manterá prontuário dos alunos e integrará sistema de referência e contra-referência com o sistema público de saúde e privado. Art. 2° Os estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo de um ano após a publicação desta lei para adequar-se a suas disposições. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação em diário oficial da união.
Justificativa: Com a implementação e criação do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecidos pela Lei Orgânica em 1990, com base no artigo 198 da Constituição Federal de 1988,a sensação que se tem é que, apesar dos muitos progressos conseguidos, estamos ainda longe de ter a atenção básica à saúde que os brasileiros querem e merecem, em situações como essa, é necessário pensar em opções ousadas e em possibilidades inusitadas de se implementar a devida solicitude no sentido de termos uma melhor adequação ao atendimento e acompanhamento básico nas entidades de ensino publico e privado a sua categoria de alunado. A maioria das enfermidades tem, se não cura, pelo menos algum tipo de tratamento, que é quase sempre tão mais eficiente quanto mais precocemente é feito o diagnóstico. No entanto, as enfermidades crônicas têm início insidioso: os sintomas são discretos e passam quase sempre por algum mal-estar passageiro. O paciente e os parentes mais próximos, acostumados àquele quadro que incomoda, mas não parece ser de fato uma doença, costumam relevar o problema até que sua gravidade se torna evidente. Então, perderam-se meses e até anos que poderiam ter sido empregados no tratamento precoce de tais enfermidades crônicas ou não. O presente projeto de lei tem por objetivo mudar esse panorama. Ao se instalarem enfermarias nos estabelecimentos de ensino publico e privado, estar-se-á colocando um profissional treinado para detectar enfermidades e anomalias crônicas ou não, mesmo quando não são evidentes ao olho do leigo, como uma criança que se resfria com frequência e pode ser portadora de alguma deficiência imune, ou uma criança que tem dificuldades de aprendizado por ter deficiência visual ou auditiva. Não se pretende que o profissional de enfermagem substitua o médico, e de forma alguma a enfermaria escolar está sendo elaborada para evitar que o aluno se dirija às instituições de saúde. Assim como o profissional de enfermagem é o mais apto a detectar quais são as condições dignas de encaminhamento à atenção de médicos, a enfermaria escolar servirá como porta de entrada, se for o caso, para o sistema de saúde. Eis porque previmos no projeto que a enfermaria escolar integrará sistema de referência e contra-referência ao sistema publico e privado de saúde. O aluno portador de condição ou enfermidade que inspire cuidados e atenção será referido ao sistema de saúde público ou privado. Diagnosticado e tratado, não havendo necessidade de atenção hospitalar nem contínua, será encaminhado de volta à enfermaria escolar com as recomendações para o seguimento de seu caso. O objetivo aqui pretendido é de atendimento: em primeiro lugar, oferecer aos brasileiros em idade escolar, nos níveis de escolaridade; fundamental, médio e superior, acompanhamento e atenção básicos. Medições periódicas de peso e estatura, para as crianças em fase de crescimento, são atividade simples, de custo virtualmente zero e, no entanto, de grande valor; pequenos acidentes e indisposições passageiras, por exemplo, são intercorrências que podem ser perfeitamente tratadas na enfermaria escolar sem necessidade de encaminhamento ao serviço de saúde publico ou privado. Em segundo lugar, estar-se-á contribuindo, ao antecipar o diagnóstico de doenças, para que seu tratamento mais precoce e efetivo, maximizando a relação entre o custo das ações de saúde e seu retorno para a sociedade. Convicto do mérito da proposição conclama senhores legisladores e nobres pares a apoiá-la com seus votos para que seja transformada em lei federativa. João Pessoa – PB Maio de 2017