Calçada ecológica


Nome: Maria Luiza dos Santos Larios
Cidade: Presidente Médici
Tema: Meio ambiente
Conteúdo: O Congresso Nacional decreta Art. 1º Fica criado o sistema de calçada ecológica, em áreas urbanas de todo território nacional. Parágrafo único. Entende-se por calçada ecológica a área regular do passeio público, em frente de cada casa ou edifício, composta de faixa livre permeável, com plantação de gramíneas ou pedras permeáveis em 80% do seu comprimento.
Art. 2º A responsabilidade pela construção da calçada ecológica é única e exclusiva do proprietário de cada imóvel. I – Cada prefeitura poderá criar mecanismos junto à comunidade para construção da calçada ecológica, de modo a atender os moradores menos favorecidos; II – Os moradores podem criar associações para buscar parceria com empresas que possuem o selo verde.
Art. 3º As Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente ficarão com a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da Lei.
Art. 4º Os moradores terão o prazo de 01 ano a partir da data de publicação da Lei para construção da calçada ecológica.
Art. 5º O descumprimento do art. 4º, fiscalizado pelo órgão competente, terá como penalidade: I – Advertência; II – Multa.
Justificativa: A calçada ecológica contribuirá para a preservação do meio ambiente, com mais espaços verdes, embelezando as cidades e evitando que as pessoas tenham algumas doenças respiratórias. É uma importante aliada na solução dos problemas de enchente, contribuindo com a absorção da água da chuva e recarga do lençol freático.