Dispõe sobre o Programa de Incentivo a Comercialização de Energia Solar e de outras fontes renováveis, para edificações multifamiliares, comerciais ou mistas e unifamiliares em condomínios horizontais ou verticais e dá outras providências.


Nome: Gustavo Kreuzberg Salazar da Silva
Cidade: Canelinha
Tema: Meio ambiente| Outros
Conteúdo: Art. 1º. Fica criado o Programa de Incentivo a Comercialização de Energia Solar e de outras fontes renováveis, que tem como objetivo fomentar a microgeração e minigeraçãode energia limpa, por meio de arrecadação direta mediante a venda da sobra energética, possibilitando assim a distribuição de energia elétrica em diversas edificações multifamiliares, urbanas e rurais, comerciais ou mistas e unifamiliares em condomínios horizontais ou verticais.
Art. 2º.Para a execução do programa, deverá ser utilizado um sistema de compensação, no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é vendida diretamente aos consumidores, mediante linhas de transmissão próprias.
Art. 3º. O Poder Concedente estabelecerá convênio com as distribuidoras com vistas a fiscalização e aprovação de toda e qualquer instalação realizada para o fornecimento de energia, mediante visita técnica, devendo, para aprovação, ser atendida todas as especificações técnicas necessárias.
Art. 4º.Os geradores de energia que optarem por repassar a energia excedente as distribuidoras, receberão os créditos gerados a seu favor, nos termos da obrigação contratual firmada com o Poder Concedente, podendo ser realizada a venda direta desse crédito a terceiros interessados.
Art. 5º.Os Geradores de energia que quiserem aderir ao programa deverão entrar com pedido junto à distribuidora, acompanhado do pagamento da taxa de vistoria, documentos pessoais e/ou documentos constitutivos, se for o caso. § 1°. Formalizado o pedido de que trata o caput, a distribuidora fornecerá aos inscritos a relação das firmas capacitadas e credenciadas para vistoriar a edificação e realizar o empreendimento, de modo que se proceda à expedição de laudo técnico. § 2º. Comprovada a viabilidade técnica e estimado o custo da instalação, a distribuidora encaminhará o pedido ao Poder Concedente. Art. 6º. Caberá ao Poder Concedente, mediante os dados fornecidos pelas distribuidoras, manifestar sobre a viabilidade econômica, em função dos recursos que deverão ser gerados pela renúncia fiscal, acerca do número de anos fiscais necessários e sobre os termos do contrato. Parágrafo único. O Poder Concedente poderá firmar convênios com órgãos locais de modo a descentralizar a análise da viabilidade econômica e a assinatura do contrato. Art. 7º. O Poder Concedente definirá os requisitos técnicos dos equipamentos a serem instalados nas edificações descritas no art. 1º, sendo obrigatório o certificado de qualidade expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO. Art. 8º. O Poder Concedente, por meio da rede mundial de computadores, tornará pública todas as informações relativas ao Programa, sua forma de adesão e possibilidades de venda direta de energia e/ou dos créditos geradas. Art. 9º.A presente Lei será regulamentada mediante decreto, detalhando suas especificações técnicas e procedimentais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 10. Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: Incentivar a produção de energia elétrica limpa através de fontes renováveis, a exemplo da micro e mine geração de energia elétrica distribuída, e nesse sentido regular a comercialização dos créditos excedentes de energia elétrica de forma a produzir renda aos respectivos micro e mine produtores, podendo ser pessoa física ou jurídica, bem como a compra desses créditos por terceiros, podendo ser pessoa física ou jurídica, passará a gerar economia aos compradores haja vista que os valores estipulados deverão estar abaixo dos valores tabelados pelas concessionárias. Nesse sentido, os negócios realizados entre compradores e vendedores estarão gerando os devidos impostos em prol do Governo, os quais serão controlados e intermediados pelas distribuidoras mediante a cobrança de uma taxa prefixada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Destarte, toda energia elétrica injetada na rede excedente na qual o micro e/ou mini produtores não conseguem consumir em sua totalidade e que, portanto fica ociosa na rede e depreciando seu valor, pois a mesma possui prazo de validade, passará a ser objeto de um novo nicho de mercado que beneficiará todas as partes envolvidas.