Mudança da Lei 12.732,de 22 de novembro de 2012 quanto ao tempo máximo do inicio do primeiro tratamento de neoplasia maligna


Nome: Luiza Mannes Silveira
Cidade: Joinville
Tema: Saúde
Conteúdo:    Esta Portaria dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que versa a respeito do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O prazo de 60 (sessenta) dias fixado no art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, para fins do primeiro tratamento cirúrgico ou quimioterápico ou radioterápico do paciente no SUS deverá ser mudada para no máximo 15 dias.
Cabe aos serviços de saúde dos diferentes níveis de atenção observar o fluxo disposto no art. 4º da Lei nº 12.732, de 2012 e prestar assistência adequada e oportuna aos usuários com diagnóstico comprovados de neoplasia maligna de acordo com as responsabilidades descritas na Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer.
O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeita quem lhe deu causa às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e, se agente público, às penalidades disciplinares cabíveis.
Caberá ao Sistema Único de Saúde (SUS) a compra de todo e qualquer remédio relacionado ao tratamento da neoplasia maligna, juntamente com a entrega dos mesmos no tempo máximo definido.
Justificativa: Existem pessoas que na espera do inicio do primeiro tratamento contra a neoplasia maligna, que hoje em dia o tempo máximo é 60 dias muitas vezes tendo esse prazo descumprido, acabam não suportando a espera e algumas vezes falecendo antes mesmo do primeiro tratamento.