Criação de mecanismos complementares ao processo seletivo para ingresso de estudantes em cursos de graduação do ensino superior.


Nome: Beatriz Rackow Martins
Cidade: Joinville
Tema: Educação / Cultura
Conteúdo: Esta lei trata da criação de mecanismos complementares ao processo seletivo para ingresso de estudantes em cursos de graduação do ensino superior em instituições públicas e privadas.
Ficam autorizadas as instituições públicas e privadas a utilizarem mecanismos de análise da vida escolar dos candidatos nos processos seletivos de ingresso para seus respectivos cursos de ensino superior.
Podem ser consideradas para tal análise a avaliação do histórico de rendimentos e desempenhos da vida escolar na Educação Básica, evidências de participação cidadã em ações comunitárias, desempenhos em olimpíadas educacionais e concursos culturais, serviços de voluntariado, estágio profissional, envolvimento social e recomendação de instituição de ensino. Todas estas ações devem ser devidamente evidenciadas por declarações, cartas de recomendações, fotos ou outro tipo de evidência para avaliação.
As instituições que optarem por incluir este mecanismo de análise devem compor uma comissão de avaliação nas seguintes proporções: I - 15% de representantes dos funcionários da instituição; II - 35% de representantes docentes do curso de graduação; III - 20% de representantes da equipe gestora da instituição; IV - 20% representante da equipe de coordenação pedagógica da instituição; V - 10% de representantes discentes com pelo menos 70% do curso concluído. 1º A participação destes membros na comissão de avaliação pode ser revertida em benefícios financeiros ou funcionais de interesse da instituição e do membro da comissão. 2º A comissão de avaliação tem autonomia para estabelecer padrões documentais, prazos de entrega, bem como mecanismos de punição em caso de irregularidades e outras providências para melhor atender os candidatos e facilitar os procedimentos de análise. 3º Todas as exigências devem ser esclarecidas nos editais de divulgação dos processos seletivos.
O processo seletivo obrigatoriamente considerará as competências e as habilidades definidas pela Base Nacional Comum Curricular, conforme determina a legislação federal vigente, não podendo os mecanismos complementares criados por esta lei substituir esta exigência.
Justificativa: Analisando o atual processo de seleção do ensino superior no país, concluo que o ingresso de estudantes se torna difícil e injusto, pois a seleção é feita através de uma única forma: a prova do vestibular. De que maneira uma única avaliação pontual pode avaliar os, pelo menos, 17 anos de vida escolar de um aluno? Por que temos que nos preparar ao longo da vida escolar inteira para apenas um único dia de prova? Além disso, não é novidade que a escola pública de Educação Básica possui uma enorme diferença no que se trata de qualidade comparado à escola privada. Adequar o processo seletivo de ingresso na educação superior para uma análise qualitativa, universal e processual tornará estas distâncias menores, tornando-se, quem sabe, uma das maiores ferramentas de inclusão social nas instituições de ensino superior. Desta forma, esta propositura legislativa põe em discussão a valorização dos saberes ensinados aos alunos durante toda a Educação Básica, somados ao seu envolvimento social. Podem ser acrescidos aos processos seletivos análises de histórico escolar, participação em Grêmios Estudantis, nomeação como representante de classe, desempenho em concursos culturais e olimpíadas escolares, estágios profissionais, trabalho voluntário de todas as naturezas, trabalho de iniciação científica, até chegarmos em recomendações das próprias instituições de ensino e tantas outras possibilidades que, uma vez colocado este projeto em debate, podem surgir. Assim, a graduação universitária será nada mais do que o fruto de uma vida escolar construída na Educação Básica, e não apenas a mecanização racional de provas pré estruturadas.