Torna obrigatória disponibilização de Policiais em regime de horas extras em estabelecimentos de ensino.


Nome: Lucas Theiss Luiz
Cidade: Blumenau
Tema: Segurança
Conteúdo: Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino da rede pública Municipal, Estadual e Federal que desejarem terão direito, por solicitação as secretarias de educação, à disponibilização de policiais militares da ativa ou reserva, em regime de horas extras para efetuarem a segurança dos respectivos estabelecimentos de ensino.
Art. 2º - Será celebrado convenio entre a secretaria de segurança pública e as secretarias de educação municipal, estadual e o MEC, sendo que o pagamento das horas extras será realizado pelas respectivas secretarias de segurança e o MEC.
Art. 3º - A secretaria de segurança pública ficara responsável pelo recrutamento e treinamento dos policiais militares voluntários a realizarem tal atividade.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. A Constituição Federal nossa carta magna cita em seu Art. 144. ou seja evoca a responsabilidade de todos na segurança pública e deixa clara a função de polícia ostensiva a Policia Militar, já no Art. 241 a CF prevê a possibilidade da celebração de convenio de cooperação entre órgãos federados e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, indo ao encontro da Constituição Federal, apresenta no seu Art. 53º. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, a possibilidade de firmar contratos, acordos e convênios e no Art. 67º. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, condições adequadas de trabalho. Face ao exposto, podemos concluir que o respectivo projeto de lei encontra respaldo em nossa legislação vigente e que atendera as questões ligadas a insegurança encontrada nos estabelecimentos de ensino existentes no Estado de Santa Catarina de maneira adequada, e executada por pessoas experientes e qualificadas para atividade de proposta somando desta forma com a melhoria da qualidade no processo ensino/aprendizagem. Este projeto de lei é um esforço para que as instituições escolares no âmbito do nosso Estado tenham em seu seio uma sensação de paz e segurança e melhorando desta forma com a qualidade do ensino, retornando a escola como um terreno sagrado de ensino e aprendizagem, onde alunos, pais, funcionários e professores tenham prazer em vivenciar unidos de um desejo só que é, a PAZ. Desta forma, contamos com o apoio dessa Egrégia Casa, na aprovação do referido projeto.