Torna obrigatória a fiscalização da lei federal 10.098/2000 sobre acessibilidade urbana.


Nome: Júlia Bertoldi Hoffmann
Cidade: Blumenau
Tema: Segurança
Conteúdo: Art. 1º - A fiscalização deverá ocorrer mensalmente. Deverão ser conferidas calçadas possivelmente danificadas por fenômenos climáticos, e aquelas sendo usadas como parte de vitrine por lojas
Art. 2º - As lojas deverão receber uma advertência cada vez que o ocorrido se repita, mas a partir da segunda ocorrência, uma multa deverá ser aplicada.
Art. 3 º - A acessibilidade no transporte público também deverá ser fiscalizada. Elevadores de ônibus devem sempre estar em boas condições de uso, assim como os lugares adaptados no interior.
Art 4º - Todos os estabelecimentos públicos devem estar adequados com as normas, sob risco de multa nas mesmas condições de lojas.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: Este projeto de lei quer trazer maior mobilidade e independência a aqueles que possuem deficiência física. Nas cidades, mesmo com leis garantindo isso, muitos estabelecimentos não seguem essas normas. A fiscalização, desde que feita com seriedade e consistência, vai ajudar. Artigo XIII dos Direitos Humanos 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. Veja que o Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, resguardado esse dispositivo. A Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama o direito à liberdade de locomoção, consagrando o tão preconizado “direito ou liberdade de ir e vir”, pressuposto que afasta qualquer restrição ô plena liberdade material, positiva, da pessoa humana. Compreende o direito de acesso, ingresso e trânsito em todo o território nacional, bem como o direito de permanência e saída, tudo de acordo com sua conveniência pessoal. Trata-se de um direito resultante do principio da liberdade, confirmando a natureza do homem em movimentar-se, deslocar-se de um lugar a outro, ali permanecendo o tempo que melhor lhe aprouver, mantendo residência ou não, exercendo esse direito por toda sua existência. “A liberdade de locomoção em todo o território nacional em tempo de paz contém o direito de ir e vir (viajar e migrar) e de ficar e de permanecer. sem necessidade de autorização. (...) é a possibilidade jurídica que se reconhece a todas as pessoas de serem senhoras de sua própria vontade e de locomoverem-se desembaraçadamente dentro do território nacional.” Desta forma, contamos com o apoio dessa Egrégia Casa.