Assentos infantis nos ônibus
Autora: Lorena Gomes Mendes Resende
Cidade: Sobradinho/DF
Dispõe sobre assentos infantis nos ônibus.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º – Todos os ônibus deverão ter cadeirinhas com cinto de segurança para crianças até cinco anos.
Art. 2º – Segurança para crianças menores de 5 anos, caso haja freadas bruscas ou batidas, para evitar transtornos.
Art. 3º – Os ônibus que não cumprirem com essa lei, as empresas responsáveis, terão de pagar uma multa entre R$ 100,00 A R$ 1.000,00.
Art. 4º – Essa lei entra vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Na maioria das vezes, em um ônibus, as crianças ficam no colo dos seus pais, ou até mesmo em pé. Para a própria segurança das crianças, todos os meios de transporte público devem ter cadeirinhas para as crianças.
———————————————————————————
Lei do Cão Herói
Autoras: Milena Rodrigues Azevedo da Silva e Maria Carolina Sardinha Rodrigues
Cidade: Campos dos Goytacazes/RJ
Dispõe sobre os cães-guia para pessoas com deficiência visual.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º – Todo deficiente visual tem direito a um cão guia, sendo obrigação do governo federal disponibilizar cães treinados para todo deficiente visual que necessite.
Art. 2º – É obrigatória a construção de canis de adestramentos em todas as capitais, com mais de 100.000 habitantes.
Art. 3º – Deficientes visuais que moram em cidades com menos de 100.000 habitantes devem solicitar o seu cão em entidades autorizadas pelo governo federal.
Justificativa
Todos têm o direito de ir e vir, previsto na Constituição. Para o deficiente visual que não tem recursos suficientes para comprar um cão guia, se esse direito não for cumprido, violará a constituição. Esses deficientes, serão dependentes de uma pessoa para guiá-los, tirando-lhe a liberdade.
———————————————————————————
Dispositivo para fixação de bicicletas
Autora: Patrícia Bezerra da Rocha
Cidade: João Ramalho/SP
Dispõe sobre a instalação de bicicletários em prédios e logradouros públicos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º – Fica obrigatória a instalação de dispositivo para fixação de bicicletas nos prédios e logradouros públicos, em todos os municípios brasileiros.
§ 1º – Entende-se como local privado de grande circulação os Postos de Saúde, estabelecimentos bancários e escolas.
§ 2º – O equipamento de que trata este artigo deverá ter no mínimo dez vagas para bicicletas.
Art. 2º – Os bicicletários instalados deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada sua utilização com fins lucrativos.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O maior número de usuários de bicicleta não se encontra no lazer ou na prática esportiva do ciclismo, mas no uso diário de bicicleta como meio de transporte. Este projeto tem a finalidade de incentivar ainda mais o uso da bicicleta como meio alternativo ao uso do automóvel, propondo locais para estacionamento de bicicletas. Sendo um transporte não poluente, cada vez mais favorável a adoção dessa alternativa, pois diante dos avisos globais sobre o efeito estufa, camada de ozônio, recursos energéticos limitados e outros problemas ecológicos, estes não agravados com o uso da bicicleta, sem falar em combate ao sedentarismo.
Nas cidades verificamos o uso crescente da bicicleta como meio de transporte para o trabalho, estudo e lazer, e esse meio de transporte deve ser estimulado, necessitando, assim de regulamentação e incentivos adequados dentro da importância que representa. Trata-se assim de uma nova perspectiva, por meio de bicicletas e não por veículos. Visamos, deste modo, atingir dois objetivos: incentivar a prática de hábitos mais saudáveis para se locomover e contribuir para diminuir o fluxo de automóveis em todos os municípios brasileiros.
Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura "plenarinho.leg.br - Câmara dos Deputados" e não seja para fins político-partidários
Comente!